Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Vice-Presidente mandará que se publique, mensalmente, no "Diário da Justiça", a relação dos processos remetidos aos desembargadores e a dos que forem por eles resolvidos, indicando sempre, quanto aos que permanecerem em conclusão, a data desde a qual assim se encontrarem.