Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ao Vice-Presidente compete:
I
substituir o Presidente e relatar suspeição oposta a este quando não reconhecida;
II
presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas, e às Câmaras Civis, constituídas de cinco desembargadores. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
Parágrafo único
- Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)