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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 4º

Criada por lei uma comarca, será ela instalada em dia designado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Presidirá a instalação o juiz de direito da comarca desmembrada ou o juiz da mais próxima, se duas ou mais forem desmembradas, e lavrar-se-á ata no livro de notas do cartório de paz, remetendo-se certidão da mesma ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Departamento de Justiça da Secretaria do Interior, ao Departamento Estadual de Estatística e ao Arquivo Público Mineiro.

Art. 4º

Na comarca de Belo Horizonte, dois dos atuais juizes municipais de vara criminal passarão a servir, um em vara cível e outro em vara da Fazenda Pública.

Parágrafo único

- Os atuais juizes municipais serão classificados por ordem de antigüidade pelas varas de juiz de direito, obedecidas as numerações de que trata o art. 15; e em cada vara de juiz de direito servirá um escrivão privativo.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954