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Artigo 39, Inciso XLVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 39

Compete ao Presidente:

I

dar posse a desembargador e juiz vitalício;

II

prorrogar por trinta dias o prazo para posse de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

III

nomear e empossar serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

IV

conceder férias individuais, férias-premio, licença até um ano a desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e revogar a que conceder;

V

conceder a desembargador, serventuário, auxiliar e a funcionário do Tribunal, abono de família e título declaratório do direito à gratificação adicional de que tratam os arts. 145 e 298;

VI

aposentar, exonerar e demitir serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

VII

cassar licença concedida por juiz, quando o exigir o serviço público;

VIII

iniciar processo de abandono do cargo de desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

IX

presidir a sessão do Tribunal;

X

proferir voto de desempate, nos casos previstos em lei e sempre que se torne necessário para completar o julgado;

XI

votar na organização de lista para nomeação e promoção;

XII

votar sobre alegação de inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;

XIII

manter a ordem na sessão, fazendo sair o que a perturbar ou prendendo-o, a fim de o remeter ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo subsecretário;

XIV

impor pena disciplinar, observando, que for aplicável, as disposições do Livro IV;

XV

suspender advogado e solicitador, no caso do art. 37 do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de l933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do citado decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;

XVI

levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de procurador que haja retido autos indevidamente por mais de trinta dias após a suspensão;

XVII

distribuir os feitos;

XVIII

assinar acórdão de sessão a que presidir;

XIX

expedir em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XX

mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;

XXI

convocar sessão extraordinária;

XXII

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XXIII

conceder carta de solicitador e provisão de advogado;

XXIV

conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, item XVI, do Código Civil;

XXV

abrir, numerar, rubricar e encerrar livro destinado ao Tribunal e à Secretaria, podendo para a rubrica usar de chancela;

XXVI

processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

suspeição oposta a funcionário do Tribunal;

c

desistência manifestada antes da distribuição, ou quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XXVII

julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;

XXVIII

conceder fiança;

XXIX

receber e processar pedido de inscrição em concurso para juiz ou funcionário;

XXX

remeter, mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, folha de pagamento;

XXXI

encaminhar ao Secretário do Interior a proposta do orçamento do Tribunal;

XXXII

requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XXXIII

despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;

XXXIV

tomar parte no julgamento de causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;

XXXV

relatar conflito entre câmaras ou desembargadores, bem como suspeição oposta a desembargador e por este não reconhecida;

XXXVI

convocar juiz que deva substituir desembargador;

XXXVII

determinar comarca em que deva servir, com jurisdição plena, juiz seccional nos casos do art. 126, §§ 1º e 2º;

XXXVIII

conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas indevidas por serventuários, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por juiz ou serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo a falta;

XXXIX

ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XL

informar "habeas-corpus" requerido ao Supremo Tribunal Federal;

XLI

assinar carta de sentença e mandado executivo;

XLII

promover "ex-officio" processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;

XLIII

superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;

XLIV

organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XLV

remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;

XLVI

despachar petição referente a autos findos;

XLVII

providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";

XLVIII

dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira".

Art. 39, XLVI da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954