Artigo 39, Inciso XXX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 39
Compete ao Presidente:
I
dar posse a desembargador e juiz vitalício;
II
prorrogar por trinta dias o prazo para posse de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;
III
nomear e empossar serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;
IV
conceder férias individuais, férias-premio, licença até um ano a desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e revogar a que conceder;
V
conceder a desembargador, serventuário, auxiliar e a funcionário do Tribunal, abono de família e título declaratório do direito à gratificação adicional de que tratam os arts. 145 e 298;
VI
aposentar, exonerar e demitir serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;
VII
cassar licença concedida por juiz, quando o exigir o serviço público;
VIII
iniciar processo de abandono do cargo de desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;
IX
presidir a sessão do Tribunal;
X
proferir voto de desempate, nos casos previstos em lei e sempre que se torne necessário para completar o julgado;
XI
votar na organização de lista para nomeação e promoção;
XII
votar sobre alegação de inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;
XIII
manter a ordem na sessão, fazendo sair o que a perturbar ou prendendo-o, a fim de o remeter ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo subsecretário;
XIV
impor pena disciplinar, observando, que for aplicável, as disposições do Livro IV;
XV
suspender advogado e solicitador, no caso do art. 37 do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de l933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do citado decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;
XVI
levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de procurador que haja retido autos indevidamente por mais de trinta dias após a suspensão;
XVII
distribuir os feitos;
XVIII
assinar acórdão de sessão a que presidir;
XIX
expedir em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;
XX
mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;
XXI
convocar sessão extraordinária;
XXII
informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
XXIII
conceder carta de solicitador e provisão de advogado;
XXIV
conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, item XVI, do Código Civil;
XXV
abrir, numerar, rubricar e encerrar livro destinado ao Tribunal e à Secretaria, podendo para a rubrica usar de chancela;
XXVI
processar e julgar:
a
deserção de recurso por falta de preparo;
b
suspeição oposta a funcionário do Tribunal;
c
desistência manifestada antes da distribuição, ou quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;
XXVII
julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;
XXVIII
conceder fiança;
XXIX
receber e processar pedido de inscrição em concurso para juiz ou funcionário;
XXX
remeter, mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, folha de pagamento;
XXXI
encaminhar ao Secretário do Interior a proposta do orçamento do Tribunal;
XXXII
requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;
XXXIII
despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;
XXXIV
tomar parte no julgamento de causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;
XXXV
relatar conflito entre câmaras ou desembargadores, bem como suspeição oposta a desembargador e por este não reconhecida;
XXXVI
convocar juiz que deva substituir desembargador;
XXXVII
determinar comarca em que deva servir, com jurisdição plena, juiz seccional nos casos do art. 126, §§ 1º e 2º;
XXXVIII
conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas indevidas por serventuários, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por juiz ou serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo a falta;
XXXIX
ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XL
informar "habeas-corpus" requerido ao Supremo Tribunal Federal;
XLI
assinar carta de sentença e mandado executivo;
XLII
promover "ex-officio" processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;
XLIII
superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;
XLIV
organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;
XLV
remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;
XLVI
despachar petição referente a autos findos;
XLVII
providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";
XLVIII
dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira".