Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete às Câmaras Criminais, com a maioria de seus membros: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
I
julgar, originária e privativamente, o "habeas-corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado, ao Chefe de Polícia e a juiz de direito;
II
julgar, originariamente, pedido de "habeas-corpus" e, em grau de recurso, a decisão sobre o mesmo, proferida por juiz de direito;
III
julgar recurso e apelação criminal;
IV
ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
V
decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;
VI
julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VII
exercer as atribuições de que trata o art. 32, item VIII e IX.