Artigo 379, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 379
Para os encargos decorrentes dos arts. 301 e 302, fica criado o selo denominado "quota de previdência", no valor de Cr$1,00 por folha que incidirá em todo papel e processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e será escriturado em título especial, na Secretaria das Finanças.
§ 1º
O oficial de registro de imóveis e o de registro de títulos e documentos inutilizarão selos da quota de previdência no valor de Cr$6,00 em escritura ou título a ser registrado.
§ 2º
Em qualquer ato praticado por serventuário ou auxiliar de justiça não remunerado, exceto o reconhecimento de firma, incidirá a "quota de previdência" no valor de cinco por cento, devida pelo serventuário ou auxiliar sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito.
§ 3º
Em processo judicial, a "quota de previdência", de que trata o parágrafo anterior, será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.