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Artigo 379, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 379

Para os encargos decorrentes dos arts. 301 e 302, fica criado o selo denominado "quota de previdência", no valor de Cr$1,00 por folha que incidirá em todo papel e processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e será escriturado em título especial, na Secretaria das Finanças.

§ 1º

O oficial de registro de imóveis e o de registro de títulos e documentos inutilizarão selos da quota de previdência no valor de Cr$6,00 em escritura ou título a ser registrado.

§ 2º

Em qualquer ato praticado por serventuário ou auxiliar de justiça não remunerado, exceto o reconhecimento de firma, incidirá a "quota de previdência" no valor de cinco por cento, devida pelo serventuário ou auxiliar sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito.

§ 3º

Em processo judicial, a "quota de previdência", de que trata o parágrafo anterior, será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.

Art. 379, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954