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Artigo 378 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 378

Os vencimentos e gratificações dos magistrados e dos serventuários, auxiliares e funcionários remunerados serão os constantes das Tabelas Anexas nºs 2, 3 e 4.

Art. 378 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954