Artigo 378 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 378
Os vencimentos e gratificações dos magistrados e dos serventuários, auxiliares e funcionários remunerados serão os constantes das Tabelas Anexas nºs 2, 3 e 4.