Artigo 376 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 376
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se no que não colidir com esta lei, à magistratura e aos serventuários, auxiliares e funcionários.