JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 375 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 375

O auditor, o promotor e o advogado de ofício serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com quatro anos de exercício efetivo na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia. LIVRO VII

Art. 375 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954