Artigo 375 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 375
O auditor, o promotor e o advogado de ofício serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com quatro anos de exercício efetivo na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia. LIVRO VII