Artigo 374 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 374
A auditoria será constituída do auditor, do promotor, do advogado de ofício, do suplente de auditor, do adjunto de promotor e do escrivão.
A auditoria será constituída do auditor, do promotor, do advogado de ofício, do suplente de auditor, do adjunto de promotor e do escrivão.