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Artigo 374 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 374

A auditoria será constituída do auditor, do promotor, do advogado de ofício, do suplente de auditor, do adjunto de promotor e do escrivão.

Art. 374 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954