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Artigo 372, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 372

Compete ao Tribunal:

I

processar e julgar juiz militar e o comandante-geral, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como juiz civil, procurador, auditor, advogado de ofício, promotor e juiz de Conselho de Justiça, em crime de responsabilidade;

II

declarar oficial da Polícia Militar indigno de oficialato ou com ele incompatível;

III

processar e julgar petição de "habeas-corpus", quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar;

IV

conhecer de recurso interposto de despacho do auditor e de decisão do Conselho de Justiça;

V

processar e julgar recurso de revisão;

VI

julgar embargos opostos aos seus acórdãos;

VII

julgar conflito de jurisdição suscitado entre os conselhos de justiça;

VIII

mandar que se enviem por cópia, ao auditor ou à autoridade competente, peças necessárias à formação da culpa, sempre que, no julgamento de processo, encontrar indício de novo crime, ou criminosos não processados;

IX

advertir, censurar ou suspender do exercício, até trinta dias, qualquer autoridade ou funcionário da Justiça Militar, por omissão ou falta no cumprimento do dever;

X

elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, propondo ao poder competente a criação, extinção ou provimento de cargos, e bem assim a fixação dos respectivos vencimentos;

XI

comunicar ao Comandante-Geral as faltas e transgressões de elementos que integrem os quadros da Polícia Militar;

XII

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.

Art. 372, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954