Artigo 372, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 372
Compete ao Tribunal:
I
processar e julgar juiz militar e o comandante-geral, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como juiz civil, procurador, auditor, advogado de ofício, promotor e juiz de Conselho de Justiça, em crime de responsabilidade;
II
declarar oficial da Polícia Militar indigno de oficialato ou com ele incompatível;
III
processar e julgar petição de "habeas-corpus", quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar;
IV
conhecer de recurso interposto de despacho do auditor e de decisão do Conselho de Justiça;
V
processar e julgar recurso de revisão;
VI
julgar embargos opostos aos seus acórdãos;
VII
julgar conflito de jurisdição suscitado entre os conselhos de justiça;
VIII
mandar que se enviem por cópia, ao auditor ou à autoridade competente, peças necessárias à formação da culpa, sempre que, no julgamento de processo, encontrar indício de novo crime, ou criminosos não processados;
IX
advertir, censurar ou suspender do exercício, até trinta dias, qualquer autoridade ou funcionário da Justiça Militar, por omissão ou falta no cumprimento do dever;
X
elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, propondo ao poder competente a criação, extinção ou provimento de cargos, e bem assim a fixação dos respectivos vencimentos;
XI
comunicar ao Comandante-Geral as faltas e transgressões de elementos que integrem os quadros da Polícia Militar;
XII
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.