Artigo 371 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 371
A Justiça Militar reger-se-á pelo Código de Justiça Militar da União, de acordo com o qual será aplicado o Código Penal Militar.
A Justiça Militar reger-se-á pelo Código de Justiça Militar da União, de acordo com o qual será aplicado o Código Penal Militar.