Artigo 370, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 370
O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Procurador terão vencimentos iguais aos do Juiz de Direito de última entrância.
§ 1º
O auditor terá vencimentos iguais aos de Juiz de Direito da penúltima entrância e o promotor e o advogado de ofício a três quartos desses vencimentos.
§ 2º
O suplente de juiz, de auditor e o adjunto de promotor perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído.