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Artigo 370 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 370

O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Procurador terão vencimentos iguais aos do Juiz de Direito de última entrância.

§ 1º

O auditor terá vencimentos iguais aos de Juiz de Direito da penúltima entrância e o promotor e o advogado de ofício a três quartos desses vencimentos.

§ 2º

O suplente de juiz, de auditor e o adjunto de promotor perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído.

Art. 370 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954