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Artigo 37, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 37

Compete às Câmaras Criminais, com a presença de todos seus membros: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

I

julgar, com a presença de todos os seus membros, embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdão de câmara criminal isolada;

II

julgar agravo de decisão do relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;

IV

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Art. 37, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954