Artigo 37, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete às Câmaras Criminais, com a presença de todos seus membros: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
I
julgar, com a presença de todos os seus membros, embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdão de câmara criminal isolada;
II
julgar agravo de decisão do relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
III
julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;
IV
julgar embargos de declaração em feito de sua competência;
V
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência além de outros incidentes que ocorrerem;
VI
exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.