Artigo 369, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 369
A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único
- O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o prestado na Justiça Militar, mediante certidão passada pela Secretaria.