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Artigo 369 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 369

A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço.

Parágrafo único

- O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o prestado na Justiça Militar, mediante certidão passada pela Secretaria.

Art. 369 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954