Artigo 368, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 368
O juiz civil e o auditor terão o direito a aposentadoria nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados, e o juiz militar poderá ser reformado ou transferido para a reserva, nos termos das leis vigentes na Polícia Militar.
§ 1º
Os membros do Tribunal e o auditor gozarão de vitaliciedade e de irredutibilidade de vencimentos ficando, porém, sujeitos a impostos gerais.
§ 2º
O procurador, o promotor e o advogado de ofício perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, mandado instaurar pelo Tribunal, em que lhe seja assegurada ampla defesa.