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Artigo 368 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 368

O juiz civil e o auditor terão o direito a aposentadoria nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados, e o juiz militar poderá ser reformado ou transferido para a reserva, nos termos das leis vigentes na Polícia Militar.

§ 1º

Os membros do Tribunal e o auditor gozarão de vitaliciedade e de irredutibilidade de vencimentos ficando, porém, sujeitos a impostos gerais.

§ 2º

O procurador, o promotor e o advogado de ofício perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, mandado instaurar pelo Tribunal, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 368 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954