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Artigo 367 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 367

Os juizes, os membros da Auditoria e do Ministério Público e os funcionários gozarão férias coletivas de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e de primeiro a trinta e um de julho de cada ano, assim como na Semana Santa.

Art. 367 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954