Artigo 367 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 367
Os juizes, os membros da Auditoria e do Ministério Público e os funcionários gozarão férias coletivas de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e de primeiro a trinta e um de julho de cada ano, assim como na Semana Santa.