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Artigo 366, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 366

São competentes para conceder licença e férias:

I

o Tribunal, a juiz;

II

o presidente, a funcionário do Tribunal;

III

o Governador, por tempo superior e quatro meses, ao procurador, ao auditor, promotor, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;

IV

o Secretário do Interior, até quatro meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.

Art. 366, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954