Artigo 366 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 366
São competentes para conceder licença e férias:
I
o Tribunal, a juiz;
II
o presidente, a funcionário do Tribunal;
III
o Governador, por tempo superior e quatro meses, ao procurador, ao auditor, promotor, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;
IV
o Secretário do Interior, até quatro meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.