Artigo 365 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 365
A licença e as férias-prêmio serão reguladas, quanto aos civis, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e, quanto aos militares, pelas leis de sua corporação.