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Artigo 364, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 364

O prazo para tomar posse e entrar em exercício será de trinta dias a contar da publicação do ato de nomeação. Havendo legítimo impedimento, esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, pela autoridade competente para dar posse.

Parágrafo único

- A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.

Art. 364, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954