Artigo 363, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 363
São competentes para dar posse:
I
o Tribunal, ao Presidente e ao Vice-Presidente;
II
o Presidente, aos juizes e suplentes, procurador, secretário, auditor e suplente, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;
III
o procurador, ao promotor e adjunto de promotor.