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Artigo 363, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 363

São competentes para dar posse:

I

o Tribunal, ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II

o Presidente, aos juizes e suplentes, procurador, secretário, auditor e suplente, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;

III

o procurador, ao promotor e adjunto de promotor.

Art. 363, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954