JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 363, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 363

São competentes para dar posse:

I

o Tribunal, ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II

o Presidente, aos juizes e suplentes, procurador, secretário, auditor e suplente, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;

III

o procurador, ao promotor e adjunto de promotor.

Art. 363, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954