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Artigo 362, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 362

No ato da posse, o juiz ou funcionário prestará compromisso de bem servir e apresentará os seguintes documentos:

I

título de nomeação;

II

prova de quitação do serviço militar;

III

diploma de bacharel em Direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

IV

prova fornecida por junta médica oficial de não sofrer de enfermidade mental, moléstia infeto-contagiosa ou repugnante, nem defeito físico que o incapacite para o exercício da função.

V

prova de ser eleitor.

Art. 362, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954