Artigo 36, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete às câmaras criminais reunidas:
I
aprovar anualmente a lista de antigüidade de juizes e decidir reclamação apresentada;
II
aprovar anualmente a tabela de substituição dos juizes;
III
julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral em feito de sua competência;
IV
julgar originária e privativamente "habeas-corpus" sempre que o ato de violência ou coação for atribuída ao Governador;
V
julgar revisão e o recurso de despacho que a indeferir "in limine";
VI
julgar embargos em feito de sua competência;
VII
julgar apelação interposta de decisão proferida originariamente pelo Tribunal de Justiça Militar;
VIII
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;
IX
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.