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Artigo 36, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 36

Compete às câmaras criminais reunidas:

I

aprovar anualmente a lista de antigüidade de juizes e decidir reclamação apresentada;

II

aprovar anualmente a tabela de substituição dos juizes;

III

julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral em feito de sua competência;

IV

julgar originária e privativamente "habeas-corpus" sempre que o ato de violência ou coação for atribuída ao Governador;

V

julgar revisão e o recurso de despacho que a indeferir "in limine";

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

julgar apelação interposta de decisão proferida originariamente pelo Tribunal de Justiça Militar;

VIII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;

IX

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 36, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954