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Artigo 359 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 359

Obedecida a norma do parágrafo único do art. 357, o Presidente nomeará o secretário dentre oficiais subalternos ou aspirantes a oficial da Polícia Militar.

Art. 359 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954