Artigo 359 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 359
Obedecida a norma do parágrafo único do art. 357, o Presidente nomeará o secretário dentre oficiais subalternos ou aspirantes a oficial da Polícia Militar.