Artigo 358 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 358
O procurador será nomeado pelo Governador dentre bacharéis em Direito, com quatro anos de prática forense.
O procurador será nomeado pelo Governador dentre bacharéis em Direito, com quatro anos de prática forense.