JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 357 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 357

Haverá no Tribunal um procurador e um secretário.

Parágrafo único

- O pessoal necessário ao funcionamento do tribunal será designado pelo Comando Geral.

Art. 357 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954