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Artigo 356, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 356

O tribunal compor-se-á de cinco juizes, três militares e dois civis, nomeados pelo Governador.

§ 1º

O juiz militar será escolhido dentre coronéis e tenentes- coronéis do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, sendo o nomeado, se tenente-coronel, promovido ao posto de coronel.

§ 2º

O juiz civil será escolhido dentre membros da magistratura ou Ministério Público militares, ou dentre bacharéis em Direito, com seis anos de exercício efetivo na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia.

§ 3º

Haverá um suplente para cada juiz, observando-se para a nomeação o disposto quanto ao juiz efetivo.

§ 4º

A substituição de juiz será feita por convocação do Presidente.

Art. 356, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954