Artigo 355 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 355
A justiça Militar será distribuída pelo Tribunal, pela Auditoria e pelos Conselhos.
Parágrafo único
- O Tribunal e a Auditoria, com sede na Capital, terão jurisdição no Estado e o conselho em cada unidade militar.