JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 355 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 355

A justiça Militar será distribuída pelo Tribunal, pela Auditoria e pelos Conselhos.

Parágrafo único

- O Tribunal e a Auditoria, com sede na Capital, terão jurisdição no Estado e o conselho em cada unidade militar.

Art. 355 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954