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Artigo 353, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 353

O contínuo-servente deverá:

I

cumprir as ordens dos juizes e do administrador;

II

distribuir a correspondência e entregar o expediente forense;

III

fazer a limpeza do prédio e dependências;

IV

atender aos interessados e dar-lhes informações.

Art. 353, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954