Artigo 352, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 352
Ao administrador compete:
I
chefiar o serviço do contínuo-servente;
II
levar ao conhecimento dos juizes qualquer irregularidade que se verifique.