JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 352, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 352

Ao administrador compete:

I

chefiar o serviço do contínuo-servente;

II

levar ao conhecimento dos juizes qualquer irregularidade que se verifique.

Art. 352, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954