Artigo 351, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 351
O administrador deverá:
I
manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;
II
permanecer na portaria durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante sessão de júri;
III
receber a correspondência e assinar o recibo;
IV
cumprir ordens do diretor do foro;
V
manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.