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Artigo 351, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 351

O administrador deverá:

I

manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;

II

permanecer na portaria durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante sessão de júri;

III

receber a correspondência e assinar o recibo;

IV

cumprir ordens do diretor do foro;

V

manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.

Art. 351, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954