Artigo 350 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 350
O comissário, além desses deveres e atribuições, obedecerá às instruções do juiz de menores.
O comissário, além desses deveres e atribuições, obedecerá às instruções do juiz de menores.