Artigo 35, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete a cada Câmara Civil, composta de quatro desembargadores: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)
I
julgar recurso cível de decisão de primeira instância;
II
julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;
III
julgar embargos de declaração em feito de sua competência;
IV
decidir, em matéria cível, conflitos de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;
V
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VI
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;
IX
julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral em feito de sua competência;
X
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.