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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 35

Compete a cada Câmara Civil, composta de quatro desembargadores: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

I

julgar recurso cível de decisão de primeira instância;

II

julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;

III

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

IV

decidir, em matéria cível, conflitos de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;

IX

julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral em feito de sua competência;

X

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 35, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954