Artigo 349, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 349
Ao comissário compete:
I
proceder à investigação relativa a menor, pai ou responsável;
II
apreender e deter menor abandonado ou delinqüente, apresentando-o ao juízo;
III
lavrar auto de infração da lei de assistência e proteção a menor;
IV
representar ao juiz de menores sobre medida que pareça útil adotar.