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Artigo 349, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 349

Ao comissário compete:

I

proceder à investigação relativa a menor, pai ou responsável;

II

apreender e deter menor abandonado ou delinqüente, apresentando-o ao juízo;

III

lavrar auto de infração da lei de assistência e proteção a menor;

IV

representar ao juiz de menores sobre medida que pareça útil adotar.

Art. 349, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954