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Artigo 348, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 348

O comissário deverá:

I

fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;

II

fiscalizar menor sujeito a liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;

III

fiscalizar a entrada e permanência de menores em casa de diversão onde terá livre ingresso.

Art. 348, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954