Artigo 348, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 348
O comissário deverá:
I
fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;
II
fiscalizar menor sujeito a liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;
III
fiscalizar a entrada e permanência de menores em casa de diversão onde terá livre ingresso.